A INCONSTITUCIONALIDADE DO ACESSO EXCLUSIVO À JUSTIÇA POR MEIO ELETRÔNICO

DANILO DE FREITAS

 

No limiar deste milênio, estamos vivenciando a concretização do mundo virtual, que vem se acelerando a cada dia com novos instrumentos e recursos de informática. Essa conquista causa forte impacto evolutivo, impulsionado pela moderna tecnologia que contempla as maravilhas produzidas pela imensa e fácil acessibilidade à internet. A persistir a velocidade na qual se executam esses progressos tecnológicos, em pouco mais de uma década não será tão simples distinguir o mundo real do virtual.

É nesse cenário cibernético que precisamos contextualizar o acesso à Justiça.

A imperiosa necessidade de se aparelhar adequadamente a estrutura ou de se efetivamente modernizar o Judiciário para corresponder às exigências da sociedade, não pode ser razão ou discurso para impedir ou mesmo dificultar o acesso à Justiça.

Sem perder a necessidade de modernização tecnológica, não podemos esquecer dos fundamentos basilares para a entrega da Justiça, sendo que, para declarar o direito, até mesmo o Judiciário deve se submeter obedientemente aos estreitos limites fixados pela lei, os quais devem ser integralmente respeitados. É dizer que o funcionamento do Judiciário não pode estar subordinado aos critérios políticos e econômicos de gestão, nem mesmo aos apelos sociais por uma Justiça mais célere, diga-se de passagem, válidos. Portanto, num Estado Democrático de Direito são as regras processuais e os procedimentos legais que devem ser respeitados. Se aquém, então que se empreendam esforços políticos para se alterar a lei e as normas, mas nunca devem ser elas desrespeitadas.

Por isso, sem querer encerrar a discussão, entendo que qualquer ato normativo interno que venha a estabelecer a exclusividade do acesso ao poder Judiciário por meio eletrônico, esbarra na Constituição Federal, violando direito individual prescrito no artigo 5º, que assegura a todos o livre direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (inc. XXXIV); além de garantir que nem mesmo a lei, quiçá um ato normativo interno pode gerar, como conseqüência, a exclusão ou impedimento de acesso livre à apreciação do poder Judiciário para se evitar lesão ou ameaça a direito, ou mesmo restabelecer um direito violado (inc. XXXV).

Penso que ampliar o acesso ao Judiciário introduzindo o caminho eletrônico, por meio da internet, é louvável e tecnologicamente moderno, mas não se pode torná-lo exclusivo, porque senão seria uma forma de segregar e minimizar o acesso à Justiça, afunilando o direito de petição em defesa de direitos e etc.

Não me passa despercebido que a Constituição Federal assegurou aos tribunais, privativamente, a competência para dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgãos Judiciários (inc. I, art. 96), e, consequentemente, a forma de acesso à Justiça, mas é mais certo ainda ressaltar que nem mesmo essa liberdade pode se sobrepor à observância das normas de processo e das garantias processuais das partes esculpidas na Carta Política com muito suor laborativo pelos deputados constituintes de 1988, dentre elas, o direito de petição e amplo acesso ao poder Judiciário.