Código de Ética

FREITAS & ADVOGADOS
Sociedade Individual de Advocacia

Introdução
A proposta deste Código é preencher as lacunas existentes entre o ilegal e o antiético nas atividades desenvolvidas no escritório Freitas & Advogados Sociedade Individual de Advocacia.

Os desvios de conduta nem sempre configuram comportamento que extrapole as normas legais, porque atitudes antiéticas ou imorais podem não ser ilegais, mas são capazes de gerar situações de prejuízo para o Escritório, que, em geral, ficam impunes pela ausência de regras.

Buscando definição de conduta ética, aceita entre todos os integrantes, com regras claras de comportamento, é possível sedimentar as bases para o padrão profissional pretendido pelo Escritório Freitas & Advogados Sociedade Individual de Advocacia, as quais, em última análise, serão refletidas nas relações com clientes, associados, parceiros, fornecedores de produtos e serviços, autoridades e outras partes interessadas.
Os pressupostos deste Código precisam ser aceitos, assimilados e naturalmente integrar as ações e reações de todas as partes envolvidas.
O princípio de tudo é a existência da crença e do comprometimento de cada membro do Escritório com valores básicos, como o respeito próprio e ao próximo e o zelo pelos bens comuns.
CAPÍTULO I
Aplicação e Definições
Art. 1º Este Código de Ética é aplicável a todos os Integrantes do Escritório Freitas & Advogados Sociedade Individual de Advocacia.
Art. 2º As expressões e siglas empregadas neste Código têm o seguinte significado:
I. Escritório – Freitas & Advogados Sociedade Individual de Advocacia;
II. Sócio – pessoa física detentora do capital social, conforme a última alteração do Contrato Social do Escritório;
III. Advogados – pessoas físicas que possuam Contrato de Associação de Advogado com o Escritório;
IV. Funcionários – pessoas físicas que mantenham relação trabalhista com o Escritório;
V. Estagiários – pessoas físicas que mantenham Contrato de Estágio com o Escritório;
VI. Consultores terceirizados – pessoas físicas ou jurídicas que sem vínculo empregatício prestam serviço para o Escritório junto a seus clientes;
VII. Integrantes – Sócio, Advogados, Funcionários, Consultores terceirizados e Estagiários do Escritório;
VIII. Clientes – pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que possuam relação comercial com o Escritório.
CAPÍTULO II
Finalidades
Art. 3º Este Código possui as seguintes finalidades:
I. Definir princípios de conduta e ética a serem observados pelos Integrantes do Escritório, no exercício de suas funções e no limite de suas atribuições, contribuindo para o aperfeiçoamento dos padrões de conduta;
II. Consolidar a boa imagem do Escritório e de seus Integrantes perante seus Clientes, concorrentes e opinião pública em geral;
III. Fortalecer as relações internas dos Integrantes, estimulando a postura ética e o orgulho em ser colaborador do Escritório;
IV. Definir regras para situações em que haja conflitos de interesse;
V. Estabelecer princípios básicos sobre a conduta nos negócios e nas operações do Escritório, bem como na gestão do seu patrimônio; e
VI. Desenvolver cultura que enfatize e demonstre a importância de controles internos.
Princípios Gerais
Art. 4º Os Integrantes do Escritório deverão observar e fazer com que sejam observados os seguintes princípios gerais:
I. Os Clientes são o foco principal do Escritório e sua razão de existir. Os Integrantes têm o dever de contribuir para que este princípio esteja presente no desenvolvimento de suas ações;
II. O uso de bens e instalações do Escritório deve estar diretamente ligado aos seus interesses; e
III. A administração do patrimônio deve ser realizada com zelo, eficiência, transparência e honestidade, de modo a garantir a excelência na prestação de serviços aos Clientes.
CAPÍTULO III
Deveres
Art. 5º Os Integrantes do Escritório, no exercício de suas funções, cumprirão seus deveres observando os padrões éticos constantes neste Código.
Art. 6º São deveres primordiais dos Integrantes do Escritório:
I. Respeitar o Escritório e os demais Integrantes, primando por conduta profissional;
II. Manter sigilo e discrição sobre os assuntos do Escritório que tenham importância estratégica, situações que envolvam fatos privados dos Clientes e/ou dos demais Integrantes;
III. Evitar comentários ou posicionamento pessoal a partir de manifestação de Clientes ou terceiros;
IV. Evitar opinar ao ouvir informação ou questionamento de Cliente ou terceiro sobre o qual não tenha conhecimento e, considerando a relevância do fato, buscar esclarecimentos na fonte adequada;
V. Estar previamente preparado para analisar e discutir qualquer questão de cuja deliberação participará, jamais assumindo qualquer posição sem estar plenamente seguro de sua adequação aos fins do Escritório;
VI. Atender às exigências das funções que desempenha a serviço do Escritório, agindo com impessoalidade, transparência, eficiência, moralidade e bom senso, de acordo com as normas vigentes;
VII. Contribuir para a permanente solidez econômica e financeira do Escritório;
VIII. Agir com cortesia, urbanidade, atenção e presteza no trato com os Clientes e pessoas em geral;
IX. Não se valer de oportunidades surgidas no exercício de suas atividades em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo do Escritório;
X. Obedecer às políticas, normas e procedimentos, dentre elas o Regimento Interno, vigentes no Escritório; e
XI. Posicionar-se contra o início ou a manutenção de relações negociais e/ou contratuais com terceiros que tenham oferecido ou tentado oferecer vantagens pessoais a Integrante do Escritório, ou com relação aos quais haja fundada suspeita de que isto tenha ocorrido.
Art. 7º É vedado aos Integrantes do Escritório:
I. Exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade adversa aos interesses do Escritório;
II. Praticar ato de liberalidade à custa do Escritório;
III. Aceitar presente, sob qualquer forma, de quem tenha interesse que possa ser afetado, direta ou indiretamente, por decisões de sua atribuição ou de seus subordinados hierárquicos, entendido que o disposto neste inciso não se aplica a gesto costumeiro de cortesia ou brinde sem valor comercial;
IV. Manifestar-se à imprensa, em nome do Escritório, sobre assuntos relacionados a Clientes, salvo se sua função assim o permitir ou com autorização expressa dos Sócios e sempre preservando o sigilo do nome do cliente;
V. Utilizar sua posição hierárquica ou cargo no Escritório para invadir a privacidade de outrem nas relações de trabalho, quer por gestos e comentários, quer por atitudes ou propostas que, implícita ou explicitamente, gerem constrangimento ou desrespeito à individualidade;
VI. Ser conivente ou omisso em relação à infração a este Código e às normas internas do Escritório;
VII. Tomar parte em qualquer procedimento em que tiver interesse conflitante com o do Escritório, ou sobre ele deliberar, cabendo-lhe cientificar seu superior hierárquico do impedimento e da extensão do conflito de interesse;
VIII. Utilizar os sistemas e equipamentos do Escritório para finalidades estranhas ao seu objeto social, sendo proibida a disseminação de mensagens com conteúdos ilícitos, racistas, pornográficos e de cunho político ou religioso;
IX. Contratar parentes até 4º (quarto) grau, ressalvadas os casos existentes no momento da entrada em vigência deste Código;
IX. Ser contratado para prestar serviços de influência indevida (lobby) pessoal ou do Escritório junto a autoridades, órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas; e
X. Oferecer ou negociar vantagens para quaisquer funcionários e colaboradores de clientes para fins de contratação do Escritório.
Dos Integrantes do Escritório Freitas & Advogados Associados S/S
Art. 8º Considerando que os Integrantes do Escritório são representantes deste perante o público externo e, portanto, responsáveis pela imagem e informações que transmitem, constituem seus deveres específicos:
I. Ter em mente que, enquanto fizerem parte do Escritório, devem agir com respeito e honestidade;
II. Respeitar princípios básicos como pontualidade, assiduidade, asseio pessoal, discrição e sobriedade;
III. Utilizar o horário de expediente de forma eficaz, cumprindo efetivamente as tarefas inerentes ao cargo;
IV. Exercer com responsabilidade e moderação as prerrogativas funcionais que lhes são atribuídas;
V. Proteger os direitos do Escritório e de seus Clientes, comunicando de imediato a seu superior hierárquico qualquer fato que seja ou possa ser prejudicial aos interesses do Escritório; e
VI. Evitar conflitos com colegas de trabalho, na presença ou não de Clientes, no âmbito das instalações do Escritório.
CAPÍTULO IV
Do sigilo das informações
Art. 9º Os Integrantes possuem o dever de guardar sigilo sobre qualquer informação recebida no Escritório, que tenham tomado conhecimento no exercício do seu cargo, e desde que não tenha sido tornada pública por outrem, salvo por exigência de dever ou competência funcional, mesmo após se desligarem do Escritório.
Parágrafo único. Não é permitido usar informações confidenciais para obter, para si ou para outrem, qualquer espécie de vantagem ou proveito. Somente os Sócios, em votação pela maioria simples dos presentes, podem permitir que determinada informação, considerada estratégica, seja divulgada a terceiro, desde que este assine documento comprometendo-se a manter sigilo a respeito.
Da extensão do sigilo
Art. 10. O Escritório e seus Integrantes, assim como qualquer empresa terceirizada que tiver acesso, estão obrigados a respeitar o sigilo das informações cadastrais dos Clientes, zelando pela guarda de todos os documentos correspondentes a estes, ficando impedidos, em qualquer situação, de fornecer arquivo contendo dados dos Clientes sem aprovação expressa dos Sócios, salvo terceiros previamente credenciados para tanto.
Art. 11 Cabe a cada Integrante, em observância aos artigos 9º e 10, zelar pelo seu cumprimento, identificando potenciais violações ao dever de sigilo.
CAPÍTULO V
Do Comitê de Ética
Art. 12 O Comitê de Ética, que será reunirá apenas quando houver denúncia de infração ao Código de Ética, será composto por 3 (três) membros.
§ 1º. Os membros do Comitê de Ética serão escolhidos da seguinte maneira:
a) O Sócio controlador que exercerá a função de presidente do Comitê de Ética e determinando os procedimentos de apuração e a escolha do Relator;
b) Um membro eleito pelos advogados; e
c) Um membro externo convidado, indicado pelo denunciante, se este for o caso;
§ 2º O Mandado dos membros do Comitê de Ética será de um ano renovável somente por mais um mandado.
§ 3º Na hipótese do denunciado for de uma unidade que possua quadro de profissionais suficientes para a montagem de um Comitê de Ética e visando reduzir os custos do procedimento de apuração, bem como a agilidade do processo, o Presidente do Comitê de Ética poderá juntamente com o sócio responsável por aquela unidade montar um Comitê de Ética Provisório para análise específica da denúncia.
Art. 13 Compete ao Comitê de Ética instaurar processo disciplinar, de ofício ou mediante representação, apresentada por escrito e assinada por integrante do Escritório Freitas & Advogados Sociedade Individual de Advocacia ou quando ocorrer uma reclamação formal de cliente ou fornecedor.
§ 1º A representação deverá ser encaminhada ao Presidente do Comitê de Ética que nomeará o relator e oficiará o denunciado para apresentação da defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Todas as diligências, reuniões e prazos deverão ocorrer em um intervalo máximo de 15 (quinze) dias, garantindo assim uma celeridade mínima ao processo disciplinar, sempre garantido a ampla defesa do denunciado.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do § 9º do artigo 14 em que o denunciado for o Presidente do Comitê de Ética a representação poderá ser encaminhada a um outro Sócio do escritório que juntamente com os demais escolheram um substituto.

CAPÍTULO VI
Do Processo Disciplinar
Art. 14. A expedição de instruções interpretativas, deste Código de Ética, serão elaborados e aprovados pelo Sócio controlador.
§ 1º O processo tramitará em caráter de sigilo, tendo acesso ao mesmo tão somente o Comitê de Ética, o denunciado e seu procurador e os Integrantes do Escritório Freitas & Advogados Sociedade Individual de Advocacia que eventualmente e em caráter excepcional colaborarem com o Comitê.
§ 2º A quebra do sigilo acarretará responsabilização civil e criminal do responsável.
§ 3º Será assegurado o direito de ampla defesa ao investigado.
§ 4º A conclusão do Comitê de Ética no processo disciplinar deverá, em qualquer hipótese, ser fundamentada.
§ 5º A sanção será aplicada pelo Sócio controlador.
§ 6º Na aplicação de sanções será considerada a gravidade da infração, a boa-fé do infrator, a vantagem auferida ou pretendida, o grau de lesão ao Escritório e a reincidência.
§ 7º O Sócio controlador não será responsável internamente pelas infrações cometidas pelos Advogados, Funcionários ou Estagiários, exceto se forem com estes coniventes, negligenciarem a averiguação das infrações ou deixarem de dar curso ao procedimento disciplinar.
§ 8º. Quando o Sócio ou o Escritório for responsabilizado civil, penal ou administrativamente, em virtude de negligência, imperícia, imprudência ou dolo de Integrante este responderá por infração gravíssima;
§ 9º. Quando algum componente do Comitê de Ética estiver envolvido em denúncias o mesmo será substituído por membro temporário indicado pelo Sócio.
CAPÍTULO VII
Das Sanções
Art. 15. A violação de disposição deste Código de Ética sujeitará o infrator às seguintes sanções, consideradas as condições previstas no art. 14, § 6º:
a) no caso de infração leve, advertência escrita;
b) no caso de infração grave, suspensão por até 30 (trinta) dias;
c) no caso de infração gravíssima, demissão do Escritório por justa causa, rompimento do contrato de Advogado Associado ou exclusão.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo consideram-se:
a) leves, a infração aos dispositivos definidos nos incisos III, IV, VIII e X do art. 6º, nos incisos I, II, III e VI do art. 8º e no art. 13 deste Código;
b) graves, a infração aos dispositivos definidos nos incisos I, V, VI, VII, e XI do art. 6º, nos incisos II, III, V, VI e VIII do art. 7º, nos incisos IV e V do art. 8º e no parágrafo único do art. 9º deste Código; e
c) gravíssimas, a infração aos dispositivos definidos nos incisos II e IX do art. 6º, nos incisos I, IV, VII, X e XI do art. 7º, no art. 10 e seu parágrafo único e no art. 18 deste Código.
§ 2º. A primeira reincidência de uma mesma infração que é considerada como infração leve, alínea “a)” do § 1º deste artigo, será agravada e considerada como uma infração grave e a segunda reincidência da mesma infração será considerada como uma infração gravíssima.
§ 3º. A primeira reincidência de uma mesma infração que é considerada como infração grave, alínea “b)” do § 1º deste artigo, será agravada e considerada como uma infração gravíssima.
§ 4º. A aplicação da pena de infração gravíssima poderá ser perdoada uma única vez, deste que aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios, quando então será convertida em uma pena de suspensão de 60 (sessenta) dias, sem direito ao recebimento de remuneração.
CAPÍTULO VIII
Dos Conflitos de Interesse
Art. 16 Compete ao Sócio, em atendimento aos seus deveres, negar-se a participar de qualquer operação na qual possua interesse conflitante com o do Escritório, bem como opinar na deliberação a respeito, fazendo consignar, nas respectivas atas de reunião, a natureza e extensão dos seus interesses.
Hipóteses de conflito
Art. 17 Sem desconsiderar outras hipóteses, constituem conflito de interesse:
I. Qualquer negociação comercial em que, de um lado, figure Sócio, parente ou amigo íntimo, e do outro, o Escritório, qualquer que seja o conteúdo do negócio;
II. Qualquer situação em que o Sócio, parente ou amigo íntimo esteja em relação de concorrência com o Escritório; e
III. Qualquer situação em que o Sócio, parente ou amigo íntimo tenha interesse em relação a bem, direito, valores mobiliários ou seus derivativos que o Escritório pretenda adquirir.
Interdição de voto
Art. 18 Na ocorrência de qualquer das hipóteses consideradas no Art. 17, além de o Sócio não poder participar da correspondente deliberação, os demais Sócios devem impedir o cômputo do voto sempre que, mesmo em situação de conflito de interesse, o membro violar seus deveres funcionais e insistir em participar da deliberação.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 19 Ficam estabelecidas as seguintes disposições transitórias:
I – Este Código deverá ser aprovado pelos Sócios;
II – Este Código será publicado na página eletrônica do Escritório Freitas & Advogados Sociedade Individual de Advocacia.
Art. 20 O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação.